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Da Utilização da Imagem da Criança em Produções Artísticas e Publicitárias

  • Valéria Silva Galdino

RESUMO: O Brasil, a fim de garantir uma tutela especial às crianças e adolescentes, adotou a doutrina da proteção integral. Esta doutrina constitui um conjunto de princípios e regras previstos no ordenamento jurídico para a defesa dos direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes, consagrando-os como sujeitos de direito em desenvolvimento, que merecem especial atenção da família, da sociedade e do Estado.  Dentre os princípios está o do melhor interesse da criança, e da parentalidade responsável, este último previsto no art. 226, § 7º, da atual Constituição Federal, ao lado da dignidade da pessoa humana que fundamentam o planejamento familiar. Além de princípios protetores, há uma série de determinações positivas e negativas na legislação que resguardam os direitos da criança e adolescente, entre elas a proibição do trabalho infantil antes dos dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Contudo, hodiernamente, verifica-se que a prática do trabalho infantil artístico é uma realidade da sociedade brasileira. O número de crianças que participam de produções artísticas e publicitárias é crescente. No Brasil, não há nenhuma regulamentação sobre o tema, havendo divergências doutrinárias acerca da sua legalidade, e a forma como tal prática deve ser exercida. Entretanto, além destas questões legais, é preciso analisar se os direitos de personalidade da criança e adolescente, em especial o seu direito de imagem, são devidamente respeitados nestas relações de trabalho. Afinal, tratando-se de pessoas em desenvolvimento e absolutamente incapazes, os pais são os principais guardiões de seus interesses. Assim, faz-se necessário verificar se nestas relações há abusos do direito de imagem destas crianças e adolescentes, quais os efeitos desta prática laboral na vida, e no desenvolvimento de personalidade do artista mirim, bem como a responsabilidade dos responsáveis legais, da sociedade e do Estado, na defesa dos interesses do menor.


O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.


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