ESTATUTO DO
INSTITUTO DE DIREITO E BIOÉTICA - IDB
CAPÍTULO I - DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - O INSTITUTO DE DIREITO E BIOÉTICA (IDB) foi
constituído em Maringá, aos 04 de janeiro de 2012, como associação civil sem
fins lucrativos, por prazo indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto,
registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 2º - O IDB tem sede na Av. Joaquim Duarte Moleirinho, 2330 na Cidade de Maringá,
Estado do Paraná, CEP 87010-420.
Art. 3º - Os objetivos do IDB são:
I - promover,
pesquisas, estudos e discussões de forma interdisciplinar acerca da vida humana,
englobando todos os direitos da personalidade, da vida animal e ambiental;
II - divulgar e
transmitir conhecimentos a todos os seus membros e à sociedade em geral;
III - atuar no
cenário nacional e internacional, estabelecer intercâmbio com associações afins
e promover atividades científicas direcionadas nas áreas de Biologia, Direito,
Filosofia, Medicina, Psicologia, dentre outros ramos afins;
Art. 4º - O IDB
não realizará rateio de valores, dividendos, bonificações, participações ou de
bens móveis e imóveis arrecadados a qualquer título durante o período de suas
atividades.
Parágrafo Único:
Todos os valores auferidos pelo instituto deverão ser empregados na consecução
de seus objetivos;
CAPÍTULO II - DOS
ASSOCIADOS
Art. 5º - O IDB é constituído por número ilimitado de associados,
distribuídos nas seguintes categorias: fundador, honorário, efetivo, acadêmico,
contribuinte, internacional e institucional.
(a) O associado
fundador é a pessoa que constituiu e integra a primeira diretoria do IDB, tendo
os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos;
(b) O associado
honorário é pessoa física ou jurídica que contribui ou tenha contribuído para a
realização dos objetivos do instituto, ficando isento do pagamento das
anuidades, a critério da diretoria;
(c) O associado
efetivo é o profissional do direito ou de outras áreas correlatas, que tenham
os mesmos objetivos do instituto e que solicite a sua inscrição junto à
diretoria executiva, ou por intermédio das diretorias estaduais;
(d) O associado
acadêmico é o estudante de graduação do curso de direito e de outras áreas
afins, desde que tenha interesse na mesma área de estudo do instituto,
contribuindo com anuidade equivalente a 50% da anuidade de associado efetivo;
(e) O associado
contribuinte é a pessoa física ou jurídica que colabora com doações ao
Instituto e/ou participa regularmente de suas atividades;
(f) O associado
internacional é a pessoa física ou jurídica com destacada atuação profissional
na área das relações familiares, convidada pela Diretoria Executiva, sendo
dispensada do pagamento das anuidades;
(g) O associado
institucional é o órgão ou entidade, personalizado ou não, que tenha interesse
na consecução dos objetivos do instituto, contribuindo com anuidade equivalente
ao de associado efetivo.
Parágrafo Único - Os associados não respondem nem solidária e nem
subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto.
Art. 6º - São direitos e deveres dos associados:
I - contribuir para a
realização dos objetivos do Estatuto;
II - contribuir com
estudos, pesquisas e apresentação de trabalhos escritos para debate e
publicação;
III - apresentar propostas
e sugestões para a realização de eventos;
IV - propor à
Assembléia Geral alteração do Estatuto quando necessário;
V – votar e formular
chapa de eleição para a diretoria nos moldes do regimento interno;
VI - cumprir
fielmente o Estatuto e os demais regulamentos do IDB;
VII - pagar
pontualmente as contribuições;
VIII - acatar e
respeitar as decisões dos órgãos da administração do IDB.
Art. 7º - O associado do Instituto poderá desvincular-se:
I - a pedido escrito
endereçado ao presidente do Conselho de administração;
II - por decisão do
Conselho de Administração, por maioria de dois terços dos presentes, em razão
de prática de ato contrário às finalidades do estatuto ou que acarrete
prejuízos materiais e morais ao Instituto;
III - em decorrência
de inadimplência injustificada;
IV - pelo
falecimento.
§ 1º - O não
pagamento de uma contribuição ocasionará, a suspensão de todos os serviços
prestados pelo IDB, mediante notificação, ainda que por meio eletrônico;
§ 2º - O associado
excluído não terá direito à restituição de qualquer anuidade ou contribuição
paga à entidade, nem indenização de qualquer espécie.
§ 3º - Ao associado
excluído será oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório perante
o órgão que o exclui.
CAPÍTULO III - DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 8º - Constituem e mantém o patrimônio do IDB:
I - os bens móveis e
imóveis adquiridos;
II - as anuidades e
quaisquer outras contribuições dos associados;
III - os legados,
doações, incentivos, subvenções e receitas extraordinárias de qualquer
natureza;
IV - a remuneração de
serviços, publicações, eventos e taxas de qualquer natureza.
Art. 9º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da
instituição poderão ser obtidos por:
I. Termos de
Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento
de projetos na sua área de atuação;
II. Contratos e acordos firmados com empresas e
agências nacionais e internacionais;
III. Doações, legados
e heranças;
IV. Rendimentos de
aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a
sua administração;
V. Contribuição dos associados;
VI. Recebimento de
direitos autorais etc.
CAPÍTULO IV - DA
ADMINISTRAÇÃO DO IDB
Art. 10º - O IDB é composto pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de
Administração;
III - Diretoria
Executiva;
IV - Conselho
Consultivo;
V - Comissões
Específicas;
VI - Diretorias ou
Representações Estaduais.
§ 1º - A posse dos
membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração ocorrerá
imediatamente após a eleição pela Assembléia Geral; e a das diretorias
estaduais, segundo seus regimentos internos.
§ 2º - Os mandatos
terão duração de dois anos, sem remuneração, podendo ser reeleitos para
exercício de quaisquer funções. As respectivas diretorias permanecerão em suas
atividades até a posse das novas diretorias.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão superior, é composta por
todos os associados que estejam cumprindo o estatuto, devendo se reunir durante
a realização de congressos; ou extraordinariamente quando convocada por um quinto
dos associados, ou por um terço das diretorias estaduais, ou pela diretoria
executiva.
§ 1º - Compete à
Assembléia Geral:
I - eleger e
destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração do
instituto;
II - reformar o
Estatuto e estabelecer normas de funcionamento do instituto;
III - extinguir o
instituto e dar destino ao seu patrimônio;
IV - deliberar sobre
aprovação de balanço patrimonial, prestação de contas anuais, plano de
trabalho, proposta orçamentária anual, pareceres do Conselho Fiscal sobre as
operações patrimoniais e relatórios de desempenho financeiro e contábil do IDB.
§ 2º - As decisões da
Assembléia serão tomadas pelo quorum da maioria simples dos presentes, ou seja,
metade mais um.
§ 3º - A Assembléia
Geral instalar-se-á com qualquer número de associados presentes, inclusive
mediante teleconferência ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica
simultânea.
§ 4º - As atas das
reuniões telefônicas, depois de aprovadas, poderão ser assinadas apenas pelo
presidente e secretário da sessão.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - O Conselho de Administração é composto pelos membros
da Diretoria Executiva;
Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Administração, sempre que
convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros, deliberar sobre:
I - todas as matérias
que não sejam da competência exclusiva dos demais órgãos;
II - a designação de um representante para o Estado que tenha no mínimo 20 associados,
III - a aprovação dos
regimentos internos das Diretorias Estaduais e dos núcleos municipais;
IV - fixar o valor
das anuidades dos associados e o modo de arrecadação e partilha com as
Diretorias Estaduais;
V –estabelecer
diretrizes para a realização de programas ou eventos buscando alcançar os
objetivos do instituto;
VI - a composição da
comissão organizadora e científica do Congresso Nacional ou internacional de
diversidade sexual, bem como de outros congressos que venham a ser promovidos
pelo Instituto;
VII - as publicações
patrocinadas pelo IDB;
VIII - a instituição,
organização e composição das Comissões Específicas.
CAPÍTULO VII - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 - A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes
membros com as respectivas funções:
I - Presidente:
a) representar o IDB de
forma ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e
presidir as reuniões das diretorias e das Assembleias gerais;
c) votar em caso de
desempate nas respectivas deliberações;
d) admitir e demitir
empregados;
e) indicar ou
substituir o secretário-executivo;
f) assinar cheques em
conjunto com o primeiro-tesoureiro, ou na impossibilidade deste com o seu
substituto.
II - Vice-Presidente:
a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) substituí-lo na hipótese de ausência ou impedimento;
c) coordenar e articular as Comissões específicas;
d) promover o desenvolvimento das Diretorias Estaduais.
III - Primeiro-Secretário:
a) secretariar as reuniões de Diretorias e Assembléias Gerais;
b) responsabilizar-se pelos livros e arquivos da entidade;
c) organizar e manter os registros da entidade.
IV - Segundo-Secretário:
a) auxiliar o
Primeiro-Secretário no desempenho de suas funções;
b) substituí-lo em
sua ausência ou impedimento;
c) organizar e promover
eventos de interesse do IDB.
V - Primeiro-Tesoureiro:
a) responsabilizar-se
pela atividade financeira do instituto;
b) promover
recebimentos e pagamentos do Instituto;
c) assinar cheques e
contratos em conjunto com o Presidente;
d) prestar contas, anualmente,
às Diretorias, do balanço financeiro da entidade.
VI - Segundo-Tesoureiro:
a) auxiliar o
Primeiro-Tesoureiro no desempenho de suas funções;
b) substituí-lo em
sua ausência ou impedimento;
c) organizar o
cadastro dos associados, em conjunto com as Diretorias Estaduais.
VII - Diretor de Relações Internacionais:
a) divulgar o IDB junto às entidades congêneres do cenário
internacional;
b) instrumentalizar o intercâmbio com os organismos
internacionais, nos termos estatutariamente previstos.
VIII - Diretor do Conselho Consultivo:
a) presidir o
Conselho Consultivo;
b) orientar a
constituição e eleição das diretorias estaduais;
c) aprovar o
relatório anual apresentado pela diretoria estadual.
Art. 14 - A Secretaria Executiva é o órgão de suporte operacional
à Diretoria Executiva, sendo composta pelos empregados contratados pelo
Instituto.
§ 1º - A Secretaria
Executiva terá um coordenador denominado Secretário-Executivo, indicado pelo
Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º - A Secretaria
Executiva terá estrutura interna a ser definida e, em relação aos empregados,
deverá atribuir as tarefas pertinentes, bem como o plano de salários.
§ 3º - Qualquer
alteração na estrutura organizacional deverá ser submetida à aprovação da
Diretoria Executiva.
Art. 15 - Compete ao Secretário Executivo:
I - executar as
decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva;
II - convocar e
participar das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
III - coordenar as
atividades administrativas do IDB;
IV - regulamentar as
Resoluções Normativas da Diretoria Executiva e emitir Ordens Executivas para
disciplinar o funcionamento interno do IDB;
V - prestar contas
anuais à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 16 - O Conselho Consultivo é composto pelos membros da
Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e dos Presidentes das
diretorias estaduais, e se reunirá quando convocado por qualquer uma das
Diretorias para discutir e opinar sobre questões de grande relevância, no
interesse do IDB.
CAPÍTULO IX - DAS COMISSÕES ESPECÍFICAS
Art. 17 - A Diretoria Executiva será auxiliada por Comissões
Específicas, criadas pelo Conselho de Administração, segundo composição e
atribuições por este definida.
CAPÍTULO X - DAS DIRETORIAS ESTADUAIS
Art. 18 - As Diretorias Estaduais constituem-se na forma de
seus regimentos internos, aprovados pelo Conselho de Administração,
competindo-lhes, especialmente:
I - promover,
divulgar e representar o instituto em seu Estado;
II - fornecer ao
Conselho Editorial do instituto, quando solicitado, decisões, jurisprudência,
material doutrinário e artigos para as publicações do instituto;
III - organizar atividades e promover eventos de interesse do instituto;
IV - apresentar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas e eventos
realizados, de forma documentada.
Art. 19 - Os Diretores Estaduais, com as atribuições
estabelecidas no respectivo regimento interno, são eleitos pelos associados
residentes no respectivo território estadual, em eleições convocadas para tal
fim, até um mês antes do Congresso Nacional do IDB.
§ 1º - Não poderá
concorrer à reeleição o Presidente cujo relatório de atividades não tenha sido
aprovado pelo Diretor do Conselho Consultivo.
§ 2º - Não realizadas
as eleições, caberá ao Conselho de Administração a designação de um
representante.
Art. 20 - Compete ao Diretor do IDB estadual representar a
respectiva Diretoria em juízo ou fora dele, e movimentar contas bancárias
relativas aos valores a ela atribuídos ou por ela arrecadados.
§ 1º - Os bens móveis
ou imóveis adquiridos com recursos do IDB estadual ficarão a este vinculado,
integrando o patrimônio geral do IDB.
§ 2º - O IDB Estadual
utilizará a seguinte denominação: "Instituto de Direito e Bioética - IDB - Seção do Estado de ...",
§ 3º - As Diretorias
Estaduais poderão instituir Núcleos Municipais, de acordo com seu regimento
interno, incluindo competência para abertura de contas correntes bancárias
específicas.
CAPÍTULO XI - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – O Instituto de Direito e Bioética, em sua assembléia
de fundação datada de 04 de janeiro de 2012, aprovou o Regimento Interno do
Instituto com 21 artigos.
Art. 22 - Dissolvendo-se o Instituto, os bens passarão para entidades
afins ou para as Universidades Públicas, a critério do Conselho de
Administração, que poderá nomear um liquidante para tal objetivo.
Art. 23 - Este Estatuto poderá sofrer alteração pela
Assembléia Geral, por deliberação da maioria dos presentes, entrando em vigor
na data de seu registro público.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e
referendados pelo Conselho de Administração.
Maringá, 10 de
fevereiro de 2012.
Valéria Silva Galdino Cardin
Presidente do Instituto de Direito e Bioética